Capítulo I - Matrícula, inscrição e frequência
Artigo 1º - Organização
1. Os cursos de licenciatura têm a duração de seis semestres. A frequência com aproveitamento no 1º ciclo confere o grau de licenciatura (180 ECTS). É requisito necessário para a conclusão do curso a obtenção de aprovação em todas as unidades curriculares (UCs) constantes do plano de estudos do estudante e a obtenção de um mínimo de ECTS em Opções/Projetos.
Artigo 2º - Matrícula
1. Matrícula é o ato pelo qual o estudante se vincula à ESML, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos, sendo válida enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o curso. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência das aulas, sendo necessário proceder à inscrição nas Unidades Curriculares (UCs) do respetivo curso.
Artigo 3º - Inscrição
1. Inscrição é o ato pelo qual o estudante fica em condições de frequentar as diversas atividades letivas depois de ter matrícula válida na ESML.
2. A inscrição é feita no início do ano letivo, podendo o processo de seleção de UCs a frequentar decorrer em dois momentos letivos diferentes, salvaguardando situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso, transferência e mudança de curso.
3. A efetivação da inscrição pressupõe o preenchimento de formulário próprio e a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) situação de propinas regularizada, a qual engloba a inexistência de dívidas ou a existência de um plano de pagamentos autorizado;
b) inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição.
4. A inscrição está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e do seguro escolar.
5. A inscrição nos cursos ministrados na ESML pode ser efetuada em regime de tempo parcial nos termos do Despacho nº 20754/2009 de 15 de Setembro – Regulamento de Candidatura e Frequência de UCs Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do IPL.
Artigo 5º - Funcionamento
1. O ano letivo encontra-se dividido em dois semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação. Cada semestre corresponde a 15 semanas de aulas e outras atividades curriculares, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos por exame. As datas de início e fim de semestres, os períodos de férias e os momentos específicos de avaliação por exame são fixados pelo Diretor, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e constam do Calendário do Ano Escolar divulgado no início do ano letivo.
Artigo 6º - Planos de Estudos
1. A Licenciatura em Música da ESML tem 3 variantes:
a) Composição, Direção e Formação Musical;
b) Execução;
c) Jazz.
2. A variante de CDFM, divide-se em 3 ramos:
a) Composição;
b) Direção Coral e Formação Musical;
c) Direção de Orquestra de Sopros.
3. A variante de Execução divide-se em 6 ramos:
a) Canto;
b) Cordas Dedilhadas;
c) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;
d) Música Antiga;
e) Órgão;
f) Piano.
4. O plano de estudos de cada variante/ramo tem UCs obrigatórias, incluindo as UCs nucleares, e Opções/Projetos. As UCs nucleares de todos os ramos e variantes estão listadas no Anexo I e o plano de estudos no Anexo II.
Artigo 7º - Unidades Curriculares de Opção
1. As UCs de Opção oferecidas pela ESML são publicitadas no início de cada semestre do ano letivo.
2. Para além das citadas no ponto 1 deste artigo, podem também ser consideradas UCs de Opção:
a) qualquer UC das Licenciaturas da ESML que não faça parte do plano de variante/ramo que o estudante frequenta e dentro do limite de vagas disponíveis;
b) UCs que sejam ministradas em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras com as quais a ESML estabeleça protocolos.
3. A inscrição numa UC de Opção implica a sujeição ao regime de faltas e ao sistema de avaliação em vigor para essa UC.
4. Não podem ser feitas como UCs de Opção as UCs nucleares de qualquer ramo/variante.
Artigo 8º - Precedências de Unidades Curriculares
1. Os estudantes deverão seguir, por princípio, o plano de estudos da sua variante ou ramo.
2. De acordo com as disponibilidades e a distribuição do serviço docente, poderão ser alteradas as precedências previstas nos planos de estudo, desde que devidamente justificadas, e acordadas com o professor da UC em causa.
3. Nos casos previstos no número anterior, não são admissíveis quaisquer alterações que resultem em sobreposição de horários de UCs de semestres ou anos letivos diferentes dos estabelecidos nos planos de estudo.
4. O estabelecido nos números 2 e 3 deste artigo não se aplica a qualquer das UCs nucleares de qualquer curso, variante ou ramo.
Artigo 9º - Creditação de Unidades Curriculares
1. A creditação a UCs da Licenciatura em Música da ESML segue os procedimentos descritos no regulamento de creditação. Os pedidos deverão ser apresentados no prazo de 10 dias após a inscrição nas referidas UCs.
Artigo 10º - Dispensa de frequência de Unidades Curriculares
1. As UCs em que é possibilitada a dispensa de frequência, estão listadas no Anexo II. A referida dispensa obriga a realização de um teste na primeira quinzena de Novembro, no caso de UCs do 1º semestre do ano letivo, e na segunda quinzena de Março, no caso de UCs do 2º semestre do ano letivo. A classificação obtida no teste de dispensa é considerada a classificação final da UC. A solicitação para dispensa de frequência de UCs do 1º e 2º semestres deverá ser apresentada até aos dias 31 de Outubro e 15 de Março, respetivamente.
Artigo 11º - Transição de ano
1. A transição de ano depende da aprovação, no ano letivo anterior, da UC nuclear.
2. Aos estudantes será facultada a inscrição em UCs de qualquer semestre, mesmo por ordem diferente da constante no plano de estudos, desde que seja autorizada pelo docente da UC e que seja cumprido um número máximo de 40 créditos por semestre.
Artigo 12º - Alteração da inscrição
1. A alteração da inscrição pode ser efetuada livremente até 10 dias úteis após o início das aulas, findos os quais apenas poderá ser feita mediante requerimento e pagamento das taxas devidas, salvaguardando as alterações de inscrição motivadas por facto imputável à instituição.
Artigo 13º - Anulação da matrícula/inscrição
1. O estudante pode, em qualquer momento, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito, solicitando a devida anulação da matrícula/inscrição.
2. Independentemente do previsto no número 3 do presente artigo, a anulação da matrícula/inscrição não anula uma eventual dívida de propina existente nem as restantes prestações devidas e os respetivos juros.
3. Nos casos de anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o constante no disposto no Regulamento, prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do IPL.
4. A anulação da inscrição/matrícula não produz qualquer efeito sobre eventuais UCs que tenham sido realizadas pelo estudante enquanto a inscrição escolar esteve válida.
Artigo 14º - Reingresso
1. Em caso de interrupção da frequência do curso, o reingresso na ESML só poderá ocorrer após 1 ano de interrupção, contando para o efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em que ocorreu a anulação.
Artigo 15º - Participação em atividades letivas
1. A participação dos estudantes é obrigatória em todas as atividades letivas.
2. O número de faltas permitido a cada UC é de 3 (três) faltas por semestre, exceto nas UCs de Música de Câmara, Coro, Orquestra, Conjuntos Vocais e Instrumentais, em que o número de faltas permitido é de 2 (duas) faltas por semestre.
3. Não poderá apresentar-se a exame o estudante que tenha reprovado o semestre por faltas.
4. Os estudantes com Estatuto de Trabalhador Estudante ou Estatuto de Dirigente Associativo não estão sujeitos ao regime de faltas.
Artigo 16º - Participação em agrupamentos vocais ou instrumentais
1. A participação dos estudantes integrados em agrupamentos constituídos no âmbito das UCs de Música de Câmara, Coro, Orquestra, UCs de Opção e outros Projectos vocais e instrumentais, inclui a observância dos seguintes princípios de funcionamento:
a) A participação nos trabalhos destes agrupamentos é obrigatória e prevalece sobre quaisquer outros compromissos do âmbito escolar ou particular;
b) De modo a assegurar a qualidade pedagógica e artística dos trabalhos colectivos destes agrupamentos, todos os seus membros têm a obrigação de preparar previamente as obras, garantindo uma participação de qualidade nos respectivos ensaios;
c) Sendo este um trabalho de natureza colectiva, ou seja, cuja qualidade depende inteiramente do desempenho de cada membro do agrupamento, a participação de todos deverá ser pautada pela procura da permanente coesão e qualidade musical do ensemble no sentido da melhor prestação artística do conjunto;
d) Todos os agrupamentos deverão nomear um responsável ou grupo de responsáveis para assistir a tarefas inerentes ao bom funcionamento do agrupamento, nomeadamente, distribuição de partes, concertação de agendas para marcação de ensaios, e assuntos diversos relativos aos trabalhos do agrupamento;
e) A disponibilidade para participar nos trabalhos e concertos dos membros destes agrupamentos é absolutamente indispensável. A dispensa a este compromisso só será admissível em casos comprovados e verificáveis de impedimento de força maior, ou em casos de coincidência com outro compromisso cuja importância profissional para o estudante seja reconhecida pelo docente responsável como inequívoca e insubstituível;
f) Na programação das actividades artísticas dos agrupamentos da ESML, a Direcção da escola procurará evitar, sempre que possível, sobreposições e simultaneidades de eventos, e a utilização intensiva de datas dentro dos períodos de férias lectivas;
Artigo 17º - Unidades Curriculares com um ou dois semestres de duração
1. Poderão ser ministradas em semestres diferentes daqueles em que figuram no plano de estudos:
a) UCs com aulas individuais;
b) UCs de pequenos grupos ou turma que permitam frequência de aulas de diferentes semestres (exemplo: orquestra, coro, música de câmara, música de conjunto);
c) UCs autorizadas a funcionarem noutro semestre que não o previsto no plano de estudos.
Capítulo II - Avaliação
Artigo 19º - Modos de avaliação
1. Com vista à determinação da classificação final de cada UC, são adotados os seguintes modos de avaliação:
a) avaliação contínua;
b) avaliação por exame.
2. Todas as avaliações são expressas quantitativamente na escala numérica de 0 a 20 valores.
3. Considera-se concluída uma UC se o estudante obtiver uma nota final igual ou superior a 10 valores.
4. Compete ao docente responsável de cada UC definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre e disponibilizando a respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC). Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este aprovada, não é permitida qualquer alteração nas formas de avaliação após o início do semestre letivo.
Artigo 20º - Avaliação contínua
1. A nota final da UC é aferida pela participação nas aulas e outras atividades da ESML, tais como concertos e/ou audições. As avaliações realizadas durante as aulas poderão incluir trabalhos escritos, testes escritos, apresentações orais, práticas musicais ou pedagógicas, consoante o descrito na FUC.
2. Podem apresentar-se a exame em UCs de avaliação contínua, desde que previsto na respetiva FUC, os estudantes que:
a) não tendo reprovado por faltas, não tenham obtido aprovação;
b) sejam trabalhadores estudantes;
c) tendo sido aprovados, pretendam realizar melhoria de nota, ao abrigo do disposto no Art.º 26 do presente regulamento;
d) tenham acesso a época especial, de acordo com o disposto no Art.º 25 do presente regulamento.
Artigo 21º - Avaliação por exame
1. A avaliação por exame é feita nos prazos descritos no calendário lectivo.
2. Os conteúdos das provas de exame de cada UC são os descritos nas respectivas FUCs.
3. Os estudantes da variante de Execução deverão apresentar nos Serviços Académicos os programas a executar nos exames com 48 horas antes da realização dos mesmos.
4. Os estudantes do Ramo de Composição deverão apresentar nos Serviços Académicos o portfolio de exame uma semana antes da realização do mesmo. O conteúdo do portfolio consta das FUCs.
5. Nenhuma obra executada num exame pode ser repetida noutro exame.
Artigo 22º - Constituição dos júris de exame
1. No caso de provas práticas ou provas orais, os júris dos exames serão constituídos, no mínimo, por três docentes.
2. No caso de exames constituídos por provas escritas, essas provas serão corrigidas e classificadas pelo docente da respetiva UC.
Artigo 23º - Épocas de exame
1. Os exames realizam-se em três épocas, de acordo com o calendário escolar em vigor:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial (para os estudantes finalistas).
Artigo 24º - Época Normal
1. Têm acesso à época normal de exames:
a) Os estudantes de UCs em regime de avaliação por exame;
b) Os estudantes que pretendam efetuar melhoria de nota;
c) Os estudantes que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESML, não tenham frequentado a UC nesse regime no respetivo semestre;
d) Os estudantes que estejam nas condições previstas pela alínea do 2. a) do Art.º20.
Artigo 25º - Época de recurso
1. A apresentação a exames na época de recurso será facultada aos estudantes que, relativamente a exames da época normal:
a) tenham faltado;
b) tenham desistido no decurso da sua realização;
c) não tenham obtido aprovação;
d) pretendam efetuar melhoria de nota.
2. Na época de recurso, os estudantes não se poderão inscrever a um conjunto de UCs que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.
3. O prazo para se requerer a apresentação a exames na época de recurso é de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data marcada para o exame na época normal, no caso de não comparência, ou da data em que for afixado o resultado do exame, no caso de não aproveitamento.
Artigo 26º - Época especial
1. Tem acesso à época especial, para finalistas, o estudante:
a) a quem falte menos de 22 (ECTS) e, cumulativamente, três ou menos UCs para concluir o curso;
b) com estatuto de Trabalhador-Estudante independentemente do número de UCs que lhe faltem para concluir o curso.
2. A época especial do 1.º semestre decorrerá até 31 de Março, e a época especial do 2.º semestre decorrerá até 31 de Outubro.
3. Caso os estudantes sejam cumulativamente, Trabalhadores Estudantes e Finalistas, poderão requerer junto dos serviços académicos, no prazo de 4 dias úteis a partir da publicação da nota, a marcação de outro exame.
4. O prazo para se requerer a apresentação a exames na época especial termina a 31 de Julho.
5. O estudante que não tenha concluído o(s) exame(s) na época especial terá de inscrever-se na(s) UC(s) correspondente(s) no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da falta ou da reprovação.
Artigo 27º - Melhoria de nota
1. O estudante que obtenha aprovação numa UC e deseje melhorar a sua classificação pode requerer exame de melhoria de nota, uma e uma só vez, até ao final do ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o certificado de habilitações e/ou certidão de curso.
2. A repetição de exames para melhoria de nota deverá, sempre que possível, realizar-se perante o mesmo júri que atribuiu a classificação anterior.
3. O exame de melhoria de nota em UCs performativas ou na UC de Composição implica a apresentação de um programa ou portfolio de obras integralmente diferente do apresentado previamente.
4. A ESML não assegura o acompanhamento nos exames para melhoria de nota nas UCs de Instrumento e de Canto.
Capítulo III - Conclusão de Curso
Artigo 28º - Prazo de conclusão de Curso
1. O prazo para conclusão do curso de Licenciatura em Música da ESML é de 5 (cinco) anos letivos contados, haja ou não interrupção da frequência, a partir do ano em que for realizada a primeira matrícula.
2. No caso de serem atingidos os limites referidos nos números anteriores, considera-se interrompida a frequência do curso, ficando o reingresso sujeito ao estabelecido no Art.º 14.
3. Os estudantes com Estatuto de Trabalhador Estudante ou Estatuto de Dirigente Associativo do Ensino Superior não estão sujeitos ao regime de prescrições.
Artigo 29º - Classificação final
1. A classificação final da licenciatura em Música obtém-se de acordo com a seguinte fórmula:
Classificação final = ( classificação de cada UC ) X ( nº de créditos de cada UC ) / ( nº total de créditos das UCs realizadas )
2. O número total de créditos das UCs realizadas será igual ou superior a 180, incluindo o número mínimo de créditos nas UCs de Opções/Projetos, de acordo com o plano de estudos.
Capítulo IV - Normas aplicáveis aos dirigentes da Associação de Estudantes
Artigo 30º - Faltas
1. Os dirigentes da Associação de Estudantes (AE) da ESML, no período de exercício do seu mandato, gozam do direito à relevação das faltas motivadas pela comparência em reuniões da Associação ou atos de manifesto interesse associativo.
2. A relevação das faltas é decidida pela Direção mediante apresentação, nos serviços académicos, de documento comprovativo da comparência no tipo de atividade referida no número anterior.
3. O prazo para apresentação do documento comprovativo é de 3 (três) dias úteis após a realização da(s) atividade(s) mencionada(s).
Artigo 31º - Exames
1. Os dirigentes da AE da ESML podem requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais.
2. O direito referido no número anterior pode ser exercido de forma ininterrupta, por Opção do dirigente associativo, durante o mandato, no período de 12 (doze) meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 32º - Entrega de trabalhos
1. Os dirigentes da AE da ESML podem solicitar o adiamento de entrega de trabalhos e relatórios para datas a combinar com o docente da UC em questão.
2. Os dirigentes da AE da ESML podem ainda solicitar a realização, em data a combinar com os docentes, de testes escritos a que não tenham podido comparecer por motivo de exercício de atividade associativas inadiáveis.
Artigo 33º - Comprovação da qualidade de dirigente associativo
1. O exercício dos direitos referidos no presente capítulo depende da prévia apresentação nos serviços de Secretaria, de certidão da ata de tomada de posse da direção associativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a tomada de posse.
2. O incumprimento desta disposição implica a não aplicação das disposições especiais para dirigentes associativos.
Capítulo V - Disposições finais