CAPÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Escola Superior de Música de Lisboa, adiante designada por ESML está integrada no Instituto
Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.
2 — A ESML é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica
e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.
Artigo 2.º
Missão e valores
1 — A ESML tem como missão promover um ambiente de ensino/aprendizagem de qualidade
que, numa perspetiva de formação ao longo da vida, incentive os estudantes ao seu máximo desenvolvimento
pessoal, artístico, científico, técnico e cultural, com vista a desempenhos profissionais
empreendedores, nacional e internacionalmente competitivos e socialmente relevantes, nas áreas
das Artes e Indústrias Musicais.
2 — A ESML como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios
de conduta com aplicação universal:
a) Serviço público;
b) Competência e responsabilidade;
c) Liberdade, igualdade, diversidade e inclusão;
d) Organização e gestão democrática;
e) Participação de todos os elementos da comunidade académica;
f) Isenção, imparcialidade e transparência;
g) Ética e deontologia profissional;
h) Promoção e avaliação da qualidade.
3 — A missão da ESML desenvolve -se de acordo com os seguintes valores:
a) Compromisso com uma constante procura da excelência, no respeito pela diversidade e
pluralidade de ideias;
b) Abertura à inovação e à contemporaneidade, aliada à conservação do património musical
do passado, nos domínios do ensino, da investigação, da produção e da divulgação;
c) Acolhimento de géneros e de reportórios musicais diversificados, por si ou no seu cruzamento
com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;
d) Desenvolvimento em rede, nos âmbitos nacional e internacional, com vista a potenciar a
excelência dos vários contributos;
e) Promoção duma política de cidadania, de responsabilidade social e de inclusão através da
prospeção e satisfação das necessidades sociais nas áreas das artes e indústrias musicais e do
alargamento das oportunidades de acesso à formação e fruição nas referidas áreas.
Artigo 3.º
Objetivos
1 — A ESML concretiza a sua missão nos domínios do ensino, da investigação aplicada, da
formação profissional e da prestação de serviços à comunidade, tendo como objetivos:
a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados;
b) A realização de programas e projetos de criação e produção artísticas e de investigação;
c) A organização de programas e projetos de inserção na vida ativa dos seus estudantes;
d) O desenvolvimento de programas e projetos de atualização e reconversão profissional;
e) A prestação de serviços, nos seus domínios específicos de intervenção.
2 — Os objetivos da ESML são prosseguidos por si só ou em conjunto com instituições congéneres
ou que visem objetivos semelhantes, nacionais, estrangeiras e internacionais, através de
acordos, convénios e protocolos de cooperação, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.
3 — No prosseguimento dos seus objetivos, a ESML pode ainda constituir ou participar em
outras pessoas coletivas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da ESML:
1) Ministrar cursos do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, por si só ou em cooperação com outras instituições
de ensino superior, nacionais e estrangeiras.
2) Orientar, organizar e realizar atividades de produção e de criação, de investigação e de
desenvolvimento experimental.
3) Realizar cursos de especialização, de atualização e de reconversão profissional, creditáveis
com certificados ou diplomas adequados.
4) Organizar ou cooperar em atividades de extensão de natureza artística, cultural, científica
e técnica.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 — A ESML participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que
está autorizada a ministrar;
c) Títulos honoríficos.
2 — A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no
âmbito das suas atividades, no enquadramento estabelecido pela legislação vigente e demais
regulamentações do IPL.
Artigo 6.º
Símbolos
1 — A ESML possui selo branco, timbre e outros símbolos.
2 — O dia da ESML é o dia 5 de maio, data da publicação, em 1835, do decreto pelo qual
D. Maria II instituiu em Lisboa o Conservatório de Música, cuja última reconversão, em 1983, resultou
na criação da ESML.
Artigo 7.º
Autonomia científica
A autonomia científica da ESML envolve a capacidade para definir, programar e executar a
investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento
público da investigação.
Artigo 8.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ESML envolve a capacidade para elaborar os planos de estudo,
definir os conteúdos das unidades curriculares e os respetivos métodos de ensino, afetar os recursos
e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes
de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 9.º
Autonomia artística
A autonomia artística da ESML envolve a capacidade para desenvolver, por si só ou em colaboração
com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, programas, projetos e atividades
de criação, de produção e de divulgação artística e cultural.
Artigo 10.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESML envolve a capacidade para, designadamente:
a) Dispor de orçamento anual, a gerir de acordo com o definido no conselho geral do IPL;
b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução da
sua missão;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não
docente por órgãos, estruturas, serviços e atividades, de acordo com as normas legais e regulamentares
aplicáveis;
d) Elaborar e propor o seu plano de atividades, bem como executar as ações e exercer as
competências previstas no artigo 41.º dos estatutos do IPL.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 11.º
Organização e caracterização funcional
1 — A ESML dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de Governo — Conselho de Representantes, Diretor, Conselho Técnico -Científico
e Conselho Pedagógico;
b) Órgãos de Gestão — órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica, gabinete
de relações internacionais e gabinete de gestão da qualidade;
c) Estruturas de investigação e criação artística;
d) Estruturas de produção;
e) Serviços.
2 — Os órgãos de governo decidem sobre os objetivos, as atribuições e o funcionamento da
ESML e praticam atos administrativos, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos
estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.
3 — Os órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica têm vocação múltipla e
orientam -se para atividades de ensino, artísticas e de investigação aplicada.
4 — A coordenação artística tem vocação múltipla e orienta -se para atividades artísticas e de
prestação de serviços e para o fomento da inserção da ESML em redes nacionais e internacionais
de Escolas de música de excelência e de outras instituições culturais de referência.
5 — O gabinete de relações internacionais dinamiza e apoia as relações internacionais da ESML.
6 — O gabinete de gestão da qualidade promove e verifica o cumprimento do sistema interno
de garantia da qualidade da ESML (SIGQ -ESML) regulamentado em articulação com o sistema
interno de garantia da qualidade do IPL (SIGQ -IPL).
7 — As estruturas de investigação e criação artística, e as estruturas de produção são responsáveis
pelas atividades a desenvolver nos respetivos domínios específicos.
8 — Os serviços são organizações da ESML vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo
aos órgãos, às estruturas e às atividades da Escola.
Artigo 12.º
Elaboração e aprovação dos regulamentos internos
Compete aos órgãos e às estruturas da ESML elaborar e aprovar os seus regulamentos, com
respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de governo
1 — Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos
órgãos de governo perdem o mandato quando:
a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação
for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regulamento;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando
terminem o curso.
2 — A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será
feita de acordo com o regulamento do respetivo órgão.
3 — Quando exista necessidade de realizar novas eleições, por não existirem suplentes para
o preenchimento de vagas de titulares que não completem o mandato, os novos membros apenas
completam os mandatos dos cessantes.
Artigo 14.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo e de gestão da ESML precede sobre
todos os demais serviços Escolares, com exceção de exames, concursos ou participações em júris.
SECÇÃO I
Órgãos de governo
Artigo 15.º
Designação dos órgãos de governo
O governo da ESML é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de Representantes;
b) Diretor;
c) Conselho Técnico -científico;
d) Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º
Composição, eleição e mandato do Conselho de Representantes
1 — O Conselho de Representantes é constituído pelos seguintes elementos eleitos:
a) 9 docentes e investigadores, no caso de existirem estes últimos;
b) 4 estudantes;
c) 2 funcionários não docentes.
2 — O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a exceção
do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.
3 — A eleição dos membros do Conselho de Representantes é feita por lista, sendo aplicável
o sistema proporcional e o método de Hondt.
4 — Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto
possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos e variantes
ministrados na Escola.
5 — O Presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem.
Artigo 17.º
Competências do Conselho de Representantes
1 — São competências do Conselho de Representantes:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor da ESML;
c) Decidir sobre a eventual suspensão ou destituição do Diretor;
d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESML;
e) Apreciar e aprovar o plano de atividades anual da ESML;
f) Apreciar e aprovar o relatório de atividades anual da ESML;
g) Apreciar os atos do Diretor, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria
daquele órgão;
h) Deliberar ou pronunciar -se sobre assuntos suscitados por qualquer conselheiro, com uma
antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião, para ser incluído na ordem de trabalhos.
Excecionalmente, podem ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalho do dia, desde que
sejam requeridos por pelo menos dois terços dos membros do conselho.
2 — As competências do Conselho de Representantes estão limitadas pelas competências
que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer
por força dos estatutos da ESML e do IPL.
Artigo 18.º
Funcionamento do Conselho de Representantes
1 — O Conselho de Representantes reúne:
a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;
b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido
do Diretor ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 — No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos
dos artigos 32.º e 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 — Para além do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes
às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da
totalidade dos membros do conselho.
4 — As convocatórias do Conselho de Representantes são feitas com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, por iniciativa do Presidente do conselho, a pedido do Diretor, ou a requerimento
de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 — O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto,
exceto quando o Conselho de Representantes entenda reunir sem a presença do Diretor.
Artigo 19.º
Diretor
1 — O Diretor é o órgão superior de governo e de condução da política da instituição, sendo o
responsável pela criação de condições para a execução da missão da ESML de acordo com as orientações
e prioridades pedagógicas, científicas e de investigação, definidas pelos órgãos competentes.
2 — O Diretor é o órgão de representação da ESML perante os demais órgãos do IPL e perante
o exterior, sem prejuízo do poder de subdelegação nos casos legalmente estabelecidos.
Artigo 20.º
Eleição do Diretor
1 — O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes por maioria de votos.
2 — O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho de Representantes por voto secreto.
3 — O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Diretor
cessante, com o anúncio público da sua abertura.
4 — Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Presidente do Conselho
de Representantes no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o
programa de ação da respetiva candidatura.
5 — A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por
cinco elementos de outros corpos da ESML.
6 — A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de
ação, realiza -se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
7 — Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos da totalidade
dos membros do Conselho de Representantes, realizando -se uma segunda volta entre os dois
candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
8 — Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria
dos votos da totalidade dos membros do Conselho de Representantes, realiza -se uma segunda
volta entre os dois candidatos mais votados.
9 — No prazo de cinco dias, o Diretor cessante comunicará o resultado das eleições ao Presidente
do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.
10 — Será dada posse ao Diretor da ESML pelo Presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes
à referida homologação.
11 — Para o cargo de Diretor podem ser eleitos Professores e Investigadores da ESML;
12 — Não podem ser eleitos para o cargo de Diretor da ESML:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício
de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 21.º
Mandato do Diretor
1 — O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2 — O Diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente
ao segundo mandato consecutivo.
3 — Em caso de cessação antecipada do mandato o Conselho de Representantes elege novo Diretor.
4 — Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor
por ele designado, ou, na falta de indicação, o docente mais antigo da categoria mais elevada.
5 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes
deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.
6 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o
Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor
no prazo máximo de oito dias.
7 — Durante a vacatura do cargo de Diretor ou de incapacidade deste para o exercício do
cargo, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor escolhido pelo Conselho de Representantes
ou, na falta dele, pelo Presidente do Conselho de Representantes.
Artigo 22.º
Competências do Diretor
1 — O Diretor dirige e representa a ESML incumbindo -lhe, designadamente:
a) Orientar e coordenar o funcionamento e a atividade da ESML, conferindo -lhes coesão,
unidade, continuidade e eficácia no cumprimento da sua missão;
b) Elaborar o plano de atividades e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades
e contas para aprovação do Conselho de Representantes;
c) Executar as deliberações do Conselho Técnico -Científico e do Conselho Pedagógico,
quando vinculativas;
d) Assumir ou delegar a coordenação artística e nomear as coordenações das relações internacionais
e da avaliação da qualidade;
e) Nomear as comissões, os coordenadores dos cursos e os responsáveis de unidades curriculares,
após deliberação do Conselho Técnico -Científico;
f) Dirigir os serviços da ESML e aprovar os regulamentos necessários no âmbito da autonomia
legalmente conferida, nomeadamente os que visem assegurar o regular funcionamento dos órgãos
e serviços da Escola;
g) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico -Científico;
h) Aprovar o calendário letivo ouvidos o Conselho Técnico -Científico e o Conselho Pedagógico;
i) Submeter ao Presidente do IPL, após parecer do Conselho Técnico -Científico, a criação,
alteração e extinção de cursos;
j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Presidente
do IPL;
k) Supervisionar os serviços da ESML e aprovar os regulamentos necessários ao respetivo
funcionamento;
l) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL.
2 — O Diretor pode, nos termos da lei, delegar nos Subdiretores as competências que se
revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 23.º
Suspensão ou destituição do Diretor
1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição o Conselho de Representantes, convocado
pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois
terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo,
por idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões
especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 24.º
Subdiretores
1 — A Direção da ESML é assegurada pelo Diretor que é coadjuvado nas suas funções por
dois Subdiretores.
2 — Os Subdiretores são nomeados livremente pelo Diretor de entre os docentes da Escola,
podendo ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor.
3 — Os mandatos dos Subdiretores cessam com o termo do mandato do Diretor.
4 — O Diretor e os Subdiretores exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
5 — O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo
de, por sua iniciativa, o poder prestar.
6 — Os Subdiretores ficam dispensados da prestação de 50 % do tempo integral de serviço
docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem renunciar a esse direito.
Artigo 25.º
Composição do Conselho Técnico -Científico
1 — O Conselho Técnico -Científico é constituído por 15 representantes eleitos, nos termos
previstos nos estatutos e seu regulamento, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não
inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
c) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime
de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
2 — O regulamento do conselho inclui o procedimento de eleição dos docentes representantes
de cada um dos conjuntos referidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 que integrarão o conselho.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho poderá ainda incluir até
dois membros cooptados, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência no
âmbito da missão da instituição.
4 — O conselho incluirá ainda um representante de cada estrutura de investigação reconhecida
e avaliada positivamente nos termos da lei, o qual é eleito pelos docentes e Investigadores
afeto a essa estrutura.
5 — Quando considerado pertinente, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-
-Científico quaisquer docentes da Escola.
6 — O Conselho Técnico -Científico elege, quadrienalmente, o seu Presidente de entre os seus
membros, nos termos a definir no seu regulamento.
7 — O Conselho Técnico -Científico elege, sob proposta do Presidente, um Vice -Presidente,
cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
Artigo 26.º
Eleição e mandato do Conselho Técnico -Científico
1 — A eleição dos membros do Conselho Técnico -Científico é efetuada por votação nominal,
respeitando os termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Em cada conjunto de docentes, referidos no ponto 1 do artigo anterior, os nomes mais
votados a seguir aos eleitos como efetivos assumem a qualidade de membros suplentes.
Artigo 27.º
Competências do Conselho Técnico -Científico
1 — Compete ao Conselho Técnico -Científico:
a) Elaborar, aprovar e alterar o respetivo regulamento;
b) Aprovar as linhas de orientação a prosseguir pela ESML nos domínios do ensino, da investigação
e da prestação de serviços à comunidade;
c) Acompanhar e apreciar as atividades artísticas e científicas da ESML;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo -a à homologação do Diretor;
e) Propor os nomes a designar para comissões científicas, comissões de curso, coordenadores
de curso, de áreas de especialização, de variantes e de ramos, quando existam, e responsáveis
de unidades curriculares;
f) Propor a composição da comissão de creditações, e dos júris de provas, de concursos académicos,
e de reconhecimento de graus, diplomas e cursos;
g) Deliberar sobre o nome a designar para coordenador da comissão de avaliação de desempenho
docente;
h) Deliberar sobre os regimes de frequência e os regulamentos de cursos;
i) Pronunciar -se sobre a criação, a alteração e a extinção de cursos e aprovar os respetivos
planos de estudos;
j) Aprovar alterações aos planos de estudos de cursos ministrados;
k) Afetar as unidades curriculares dos cursos às respetivas áreas científicas;
l) Estabelecer orientações relativas aos procedimentos de reconhecimento de graus académicos
e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras,
com observância da lei e dos regulamentos do IPL;
m) Deliberar no âmbito dos procedimentos de creditações de competências sobre os pedidos
que lhe forem apresentados ou nomear um júri de creditação que formula a proposta de decisão
a submeter ao CTC;
n) Emitir parecer sobre a criação e extinção de estruturas de investigação na ESML;
o) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
p) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios Escolares;
q) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, incluindo
a avaliação de desempenho docente;
s) Emitir parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, bem como
sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;
t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 — O Conselho Técnico -Científico poderá delegar no seu Presidente, ou noutro qualquer dos
seus membros, o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de
avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação, para as ratificar ou revogar.
3 — Os membros do Conselho Técnico -Científico não podem pronunciar -se sobre assuntos
referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua e a concursos
ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 28.º
Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico
1 — O Conselho Pedagógico é composto por quatro representantes dos docentes e quatro
representantes dos estudantes.
2 — O Conselho Pedagógico é eleito por listas, aplicando -se o método de Hondt.
3 — Na composição das listas deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade
de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos, variantes e ramos ministrados na ESML.
4 — O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos, com a exceção do
mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.
5 — O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes,
por todos os membros do conselho.
6 — Sob proposta do Presidente do Conselho Pedagógico, o conselho elege:
a) Um vice -presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide
com o do Presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Um secretário, com um mandato anual.
7 — O Conselho Pedagógico poderá solicitar, quando considerar necessário, a presença
de representantes de outros órgãos da ESML ou outros elementos do corpo docente e discente.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Pronunciar -se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino
e avaliação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes
e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as necessárias providências;
e) Pronunciar -se sobre o regime de frequência, incluindo normas de transição de ano e regime
de prescrições;
f) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos
ministrados;
g) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios Escolares;
h) Pronunciar -se sobre a proposta de calendário letivo;
i) Elaborar os mapas de exames e a proposta de constituição dos respetivos júris;
j) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;
k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESML, atividades culturais
e pedagógicas;
l) Colaborar na tarefa de assegurar a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional
e social;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
SECÇÃO II
Órgãos de gestão
Artigo 30.º
Designação dos órgãos de gestão
A ESML dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) Órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica;
b) Gabinete de relações internacionais;
c) Gabinete de gestão da qualidade.
Artigo 31.º
Coordenação pedagógica, artística e científica
1 — São órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica da ESML:
a) Nos cursos de licenciatura, os coordenadores de curso, de variantes e de ramos, quando
existam, e os responsáveis de unidades curriculares;
b) Nos cursos de mestrado, as comissões científicas, os coordenadores de curso e de áreas
de especialização, e os responsáveis de unidades curriculares;
c) Nos cursos de doutoramento realizados em associação com outras instituições de ensino
superior, os representantes da ESML nas comissões científicas;
d) As comissões científicas das estruturas de investigação;
e) A coordenação artística.
2 — A nomeação dos coordenadores e das comissões científicas dos cursos de mestrado são
efetuadas pelo Conselho Técnico -Científico.
3 — As comissões científicas dos cursos de mestrado são presididas pelo respetivo Coordenador
de curso, e poderão incluir o Presidente do Conselho Técnico -Científico e o Diretor da ESML,
devendo ser constituída por um número ímpar de membros.
4 — A nomeação dos representantes da ESML nas comissões científicas dos cursos de doutoramento,
realizados em associação com outras instituições de ensino superior são efetuadas
pelo Conselho Técnico -Científico.
5 — Podem ser nomeados coordenadores de áreas científicas de unidades curriculares que
integrem os planos de estudos de cursos lecionados, como música, tecnologias da música, ciências
da educação, ciências sociais e humanas e tecnologias de informação e comunicação, ou outras
áreas que os venham a integrar.
Artigo 32.º
Coordenação artística
1 — A coordenação artística é assegurada pelo Diretor da ESML, ou por um coordenador
artístico por ele designado, e é coadjuvada pelo conselho artístico.
2 — Podem integrar ou coordenar projetos artísticos relacionados com a atividade da ESML,
docentes e personalidades ou entidades externas designadas pelo Diretor.
3 — Todas as participações artísticas de estudantes integrados em agrupamentos da ESML,
em eventos que não sejam da responsabilidade direta da Escola, carecem de autorização prévia
do Diretor, ouvidos, sempre que necessário, os respetivos docentes.
Artigo 33.º
Conselho artístico
1 — O conselho artístico é o órgão consultivo que apoia a coordenação das atividades artísticas
da Escola.
2 — O conselho artístico é constituído por docentes de diferentes áreas e cursos com experiência
profissional artística relevante, e ainda pelos coordenadores das estruturas de investigação,
de modo a assegurar a diversidade e representatividade das diferentes áreas artísticas da ESML.
3 — O Diretor nomeia os docentes que integram o conselho artístico.
4 — O conselho artístico pronuncia -se sobre as atividades desenvolvidas pela ESML, no âmbito
da produção artística e da prestação de serviços, cabendo -lhe fomentar a cooperação com entidades
artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais e outras, nacionais e estrangeiras.
5 — O conselho artístico deve contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical
e artístico diversificado, de marcado cariz formativo e potenciador de uma visibilidade relevante
para a ESML.
6 — A nomeação de docentes para o conselho artístico termina com a cessação de funções
do Diretor.
Artigo 34.º
Gabinete de relações internacionais
1 — O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) integra funcionários docentes e não docentes
e é apoiado pelo gabinete de relações internacionais e mobilidade académica (GRIMA) do IPL.
2 — A coordenação do GRI é assegurada por um docente designado pelo Diretor da ESML.
3 — O GRI dinamiza as relações internacionais da ESML e apoia docentes, investigadores,
estudantes e pessoal não docente nos processos de mobilidade académica.
4 — Compete ainda ao GRI:
a) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela ESML no âmbito das relações internacionais;
b) Promover, dinamizar e apoiar os programas de mobilidade académica dos estudantes e
funcionários docentes e não docentes;
c) Dinamizar e apoiar os intercâmbios ao abrigo de programas comunitários, protocolos, acordos,
convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação;
d) Dinamizar, apoiar e preparar missões ao estrangeiro;
e) Apoiar a receção de individualidades estrangeiras;
f) Apoiar a receção e integração de estudantes estrangeiros;
g) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas.
Artigo 35.º
Gabinete de gestão da qualidade
1 — A gestão e avaliação da qualidade é assegurada pelo gabinete de gestão da qualidade
que integra funcionários docentes e não docentes designados pelo Diretor da ESML, o Diretor de
serviços da ESML e pelo menos um estudante da ESML.
2 — A coordenação da avaliação da qualidade é assegurada por um docente que integra o
gabinete e é nomeado pelo Diretor da ESML.
3 — O sistema interno de garantia da qualidade (SIGQ) da ESML regulamenta os procedimentos
a seguir, incluindo levantamento de dados, elaboração de relatórios e de recomendações que
permitam aos órgãos de governo e de gestão garantir a melhoria contínua da qualidade.
4 — À coordenação para a avaliação da qualidade compete promover a cultura de qualidade
da ESML, quer junto dos seus estudantes, funcionários docentes e não docentes, quer no desenvolvimento
dos seus programas e projetos de ensino/aprendizagem, de investigação, de criação,
de produção, de divulgação e de prestação de serviços.
5 — A promoção da referida cultura concretiza -se, designadamente, por meio de processos de
autoavaliação, desenvolvidos com base na participação reflexiva de todos os implicados e tendo
em vista a melhoria contínua da qualidade.
6 — Compete à coordenação assegurar os objetivos fixados na lei para a avaliação e acreditação
de cursos e instituições de ensino superior e assegurar os objetivos estabelecidos na lei
para o sistema integrado de avaliação da administração pública.
SECÇÃO III
Estruturas
Artigo 36.º
Estruturas de investigação e criação artística
1 — A ESML pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas, criadas e extintas
pelo Diretor, mediante parecer do Conselho Técnico -Científico.
2 — As estruturas de investigação e criação artística podem estabelecer contactos com entidades
exteriores, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de atividades
de investigação e criação artística, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.
3 — Cada estrutura de investigação e criação artística é constituída por um mínimo de 10 docentes,
dos quais pelo menos 3 são professores ou professores convidados a tempo integral na ESML.
4 — Cada estrutura de investigação e criação artística dispõe de uma assembleia, constituída
por todos os docentes em exercício de funções nessa estrutura, de um coordenador, eleito pela
assembleia, e de uma comissão científica.
Artigo 37.º
Estruturas de produção
1 — A ESML pode dispor de estruturas de produção, as quais são criadas e extintas pelo
Diretor, mediante parecer do Conselho Técnico -Científico.
2 — As estruturas de produção têm a tarefa de coordenar e garantir a viabilidade e a realização
das atividades artísticas da ESML com ligação à comunidade, prestando todo o apoio necessário
aos eventos desta natureza.
3 — As estruturas de produção da ESML têm como objetivos principais:
a) Divulgar o trabalho musical e artístico desenvolvido na ESML pelos seus estudantes e
docentes, bem como por ex -alunos da Escola, designadamente, através de uma temporada anual
de espetáculos, de festivais, de eventos isolados, etc.;
b) Contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado,
através da criação e do acolhimento de projetos nas diversas áreas artísticas, bem como de projetos
de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;
c) Dinamizar a vida musical na comunidade local, na cidade e no país, integrando o roteiro de
salas de espetáculos, quer com iniciativas próprias, quer no âmbito de programas e projetos em rede;
d) Contribuir para a formação de públicos diversificados, identificando necessidades e interesses
e orientando as suas atividades em função dos mesmos.
SECÇÃO IV
Serviços
Artigo 38.º
Natureza e designação dos serviços
1 — Para o cumprimento da sua missão e prossecução dos seus objetivos e atribuições, a
ESML dispõe de serviços técnicos e administrativos.
2 — Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio administrativo, técnico,
pedagógico e logístico às atividades da ESML.
3 — Os serviços são dirigidos por um Diretor de serviços técnicos e administrativos, nomeado
nos termos da lei.
4 — O Diretor de serviços técnicos e administrativos presta apoio técnico ao Diretor e restantes
órgãos de governo da ESML e tem competências delegadas pelo Diretor da ESML.
5 — Os serviços da ESML abrangem os setores académico, de produção e recursos, de informação,
edição e documentação e administrativo.
a) O setor académico integra:
i) Serviços Académicos do 1.º ciclo;
ii) Serviços Académicos do 2.º ciclo;
iii) Serviços de Apoio às Relações Internacionais;
iv) Serviços de Apoio à Gestão da Qualidade;
v) Tesouraria.
b) O setor de produção e recursos integra:
i) Serviços de Produção;
ii) Gestão das Instalações;
iii) Gestão de Recursos e Equipamentos.
c) O setor de informação, edição e documentação integra:
i) Centro de Documentação;
ii) Centro de Recursos Áudio e Multimédia;
iii) Serviços de Comunicação e Imagem.
d) O setor administrativo integra:
i) Recursos Humanos;
ii) Contabilidade e Património;
iii) Expediente e Arquivo.
6 — O setor de produção e recursos é dirigido por um chefe de divisão, nomeado nos termos da lei.
7 — O setor dos serviços académicos é dirigido por um chefe de divisão, nomeado nos termos da lei.
8 — Para coordenação de um ou vários setores ou serviços, podem ser criados, por deliberação
do Presidente do IPL, sob proposta do Diretor da ESML, cargos de direção intermédia, de 2.º,
3.º, 4.º e/ou 5.º graus, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com
necessidades de medidas gestionárias.
9 — Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem os setores ou serviços
que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando
diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau ou, na sua inexistência, diretamente ao
Diretor da ESML e garantindo o alinhamento de atividade da unidade com os princípios definidos
pela hierarquia.
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10 — Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são nomeados por despacho
do Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração
Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores em funções públicas contratados
ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão
para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento
seja exigível uma licenciatura.
11 — Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são nomeados
por despacho do Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
da Administração Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação
jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e
formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura,
auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau e
40 % no caso do 5.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
12 — Compete ao Diretor da ESML a supervisão dos serviços, conforme disposto na alínea k)
do artigo 22.º dos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Revisão dos estatutos
Os estatutos da ESML podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário
da República ou em qualquer momento por proposta de pelo menos dois terços dos membros do
Conselho de Representantes.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
[in Diário da República n.º71/2023, Série II de 2023-04-11 ]